Mesmo com o endurecimento recente da legislação penal, 221 detentos do regime semiaberto da Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM) terão direito à chamada saída temporária neste fim de ano. O benefício é concedido com base na legislação anterior à Lei nº 14.843/2024, que extinguiu a saidinha para novos casos.

De acordo com os dados oficiais, 44 pessoas privadas de liberdade deixarão a unidade prisional no período do Natal, entre os dias 23 e 29 de dezembro. Já 177 presos terão a saída autorizada no Ano-Novo, entre 31 de dezembro e 6 de janeiro.

Todos os beneficiados cumprem pena em regime semiaberto e atendem aos critérios legais exigidos pela Justiça.

Promulgada em 2024, a Lei nº 14.843 trouxe mudanças significativas na execução penal e extinguiu o benefício da saída temporária, restringindo severamente as possibilidades de concessão.

Segundo o advogado criminalista Marcos Paulo Maestri, as alterações tornaram as regras muito mais rígidas em todo o país.

“As regras se tornaram muito mais rigorosas, visto que foram suprimidas as hipóteses mais comuns de concessão, especialmente a saída para visita à família e a participação em atividades de convívio social, permanecendo apenas a possibilidade vinculada à frequência em cursos educacionais”, explica.

Além disso, a nova legislação veda o benefício para presos condenados por crimes hediondos ou por crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

“A nova lei ampliou a restrição, não autorizando a saída temporária para presos que estejam cumprindo pena por crimes hediondos ou por crimes cometidos com violência ou grave ameaça”, reforça o criminalista.

Maestri também destaca que a nova lei suprimiu dispositivos da antiga Lei de Execução Penal que tratavam da ressocialização do preso como finalidade da saída temporária.

“O antigo artigo 122 da Lei de Execuções Penais previa que as saídas temporárias tinham como objetivo preservar vínculos familiares e promover a reintegração social gradual do apenado. Com a revogação desses incisos pela Lei nº 14.843, o caráter ressocializador desse instituto foi significativamente reduzido”, afirma.

Apesar das mudanças, o advogado esclarece que a nova lei não se aplica retroativamente, garantindo o benefício aos presos condenados por crimes cometidos antes da sua entrada em vigor.

“Por se tratar de norma mais gravosa, a lei não pode retroagir. Conforme o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, condenados por crimes praticados antes da promulgação da nova legislação permanecem submetidos ao regime jurídico anterior, mantendo o direito à saída temporária”, conclui.

Postado em 19/12/2025   Foto DEPEN